O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a cobrança de R$ 58.862.033,40 em multas e tributos de importação sobre 17 contêineres roubados no terminal Sepetiba Tecon, no Porto de Itaguaí (RJ).
O relator do recurso, Laércio Uliana, entendeu que não houve cuidado da empresa responsável na segurança dos contêineres.
Em sindicância aberta para avaliar a situação do roubo, foi descoberto que a saída da mercadoria do terminal foi autorizada pelos próprios empregados.
Dessa forma, a responsabilidade pelo prejuízo foi atribuída à Sepetiba Tecon, com responsabilidade solidária da Companhia Docas do Rio de Janeiro, responsável pela guarda do terminal.
No processo, foram aplicadas multas referentes ao extravio das mercadorias, além de tributos. A empresa apresentou defesa, em que pediu a nulidade dos autos de infração por cerceamento de defesa, já que não teve acesso integral ao processo de sindicância. Além disso, foram questionados outros pontos.
Primeiramente, a empresa sustentou que não teve culpa pelo roubo dos contêineres e que a multa equivalente ao valor das mercadorias é ilegal. Para a empresa, a penalidade deveria recair sobre o importador ou sobre o proprietário dos bens, conforme o Decreto-Lei nº 1.455/76.
A empresa também pediu a redução dos valores da multa e dos tributos, considerando o valor de arrecadação em leilão das mercadorias roubadas.
Além disso, alegou haver um erro na tributação simplificada para dois contêineres específicos. Os tributos deveriam ser calculados com base nas declarações de importação já registradas, de acordo com a empresa.
O relator entendeu que não houve cuidado na segurança dos contêineres. De acordo com o entendimento de Uliana e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando o contribuinte não toma todos os cuidados, é devida a incidência dos impostos de importação.
O colegiado acompanhou a fundamentação do relator e negou provimento ao recurso da Sepetiba por unanimidade, mantendo a tributação.
O advogado Diego Diniz Ribeiro, do escritório Daniel & Diniz Advocacia Tributária, pondera que a decisão foi equivocada.
“Não se pode normalizar a existência de um furto do qual o administrado foi vítima, o que já seria suficiente para demonstrar a existência de caso fortuito.
No mais, no específico caso, os procedimentos administrativos que apuram a conduta infracional, em especial o Inquérito Policial, não foram disponibilizados para o administrado, o que prejudica demasiadamente a sua defesa”, assinala.
Processo 11684.720124/2020-31