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Gestão: Decreto 496 divulga lista de feriados e pontos facultativos
Por meio do decreto 496, de 20 de fevereiro de 2025, a gestão municipal divulga os dias de feriados nacionais, estaduais e municipais e estabelece ...
24/02/2025 13h21
Por: Clipping Diário Fonte: Prefeitura de Marabá - PA

Por meio do decreto 496, de 20 de fevereiro de 2025, a gestão municipal divulga os dias de feriados nacionais, estaduais e municipais e estabelece os pontos facultativos do ano de 2025, no âmbito da Administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal.

O Prefeito Municipal de Marabá, Estado do Pará, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Marabá;

Considerando os feriados municipais elencados na Lei Municipal nº 2.376, de 01 de fevereiro de 1983; e

Considerando a expedição da Portaria MGI nº 9.783, de 27 de dezembro de 2024, que “Divulga os dias de feriados nacionais e estabelece os dias de ponto facultativo no ano de 2025, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.”, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no âmbito do Governo Federal;

Considerando a necessidade de organizar e disciplinar o funcionamento dos órgãos e entidades integrantes da Administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal, em função dos feriados nacionais, estaduais e municipais dos dias de ponto facultativo no ano 2025.

DECRETA:

Art. 1º São considerados feriados e pontos facultativos para a Administração Pública direita e indireta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, as seguintes datas do ano de 2025, sem prejuízo da prestação de serviços considerados essenciais:

I – 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);

II – 3 de março, Carnaval (ponto facultativo);

III – 4 de março, Carnaval (ponto facultativo);

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IV – 5 de março, Quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo até às 12 horas);

V – 5 de abril, Aniversário de Marabá, feriado municipal;

VI – 18 de abril, Sexta-feira da Paixão (feriado nacional e municipal);

VII – 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);

VIII – 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);

IX – 2 de maio (ponto facultativo);

X – 19 de junho, Corpus Christi (feriado municipal);

XI – 20 de junho (ponto facultativo);

XII – 15 de agosto, Adesão do Grão-Pará à Independência do Brasil (feriado estadual);

XIII – 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);

XIV – 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);

XV – 27 de outubro (ponto facultativo);

XVI – 28 de outubro, Dia do Servidor Público (ponto facultativo);

XVII – 2 de novembro, Finados (feriado nacional);

XVIII – 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional);

XIX – 20 de novembro, Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra (feriados nacionais) e data alusiva a São Félix de Valois, padroeiro do Município de Marabá (feriado municipal);

XX – 21 de novembro (ponto facultativo);

XXI – 8 de dezembro, Nossa Senhora da Conceição (ponto facultativo);

XXII – 24 de dezembro, véspera de Natal (ponto facultativo);

XXIII – 25 de dezembro, Natal (feriado nacional);

XXIV – 26 de dezembro (ponto facultativo); e

XXV – 31 de dezembro, véspera de Ano Novo (ponto facultativo).

§ 1º O disposto no caput deste artigo, com exceção dos feriados, não se aplica aos servidores que laborem em serviços considerados essenciais à comunidade, lotados:

I – na Secretaria Municipal de Educação (SEMED), que detêm calendário escolar próprio;

II – na Secretaria Municipal de Saúde (SMS), especialmente no Centro de Controle de Zoonoses, na Vigilância Epidemiológica, na Vigilância Sanitária, no Hospital Municipal de Marabá, no Hospital Materno Infantil, e no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência;

III – na área de segurança e vigilância dos prédios e setores públicos;

IV – no Departamento Municipal de Trânsito Urbano (DMTU);

V – na Guarda Municipal de Marabá (GMM);

VI – no setor de limpeza pública;

VII – na área de manutenção de vias, em especial na operação tapa buraco;

VIII – no Espaço de Acolhimento Provisório (EAP);

IX- na Casa de Passagem; e

X – na Casa de Acolhimento dos Idosos.

§ 2º Os órgãos e entidades que atuam nas áreas de arrecadação, saúde pública, defesa social, parques, museus, teatros e espaços de visitação turística, incluindo os equipamentos públicos administrados por organizações sociais, estabelecerão escalas de serviço a fim de que o atendimento à população não sofra interrupção.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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