Por meio do decreto 496, de 20 de fevereiro de 2025, a gestão municipal divulga os dias de feriados nacionais, estaduais e municipais e estabelece os pontos facultativos do ano de 2025, no âmbito da Administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal.
O Prefeito Municipal de Marabá, Estado do Pará, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Marabá;
Considerando os feriados municipais elencados na Lei Municipal nº 2.376, de 01 de fevereiro de 1983; e
Considerando a expedição da Portaria MGI nº 9.783, de 27 de dezembro de 2024, que “Divulga os dias de feriados nacionais e estabelece os dias de ponto facultativo no ano de 2025, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.”, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no âmbito do Governo Federal;
Considerando a necessidade de organizar e disciplinar o funcionamento dos órgãos e entidades integrantes da Administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal, em função dos feriados nacionais, estaduais e municipais dos dias de ponto facultativo no ano 2025.
DECRETA:
Art. 1º São considerados feriados e pontos facultativos para a Administração Pública direita e indireta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, as seguintes datas do ano de 2025, sem prejuízo da prestação de serviços considerados essenciais:
I – 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);
II – 3 de março, Carnaval (ponto facultativo);
III – 4 de março, Carnaval (ponto facultativo);
IV – 5 de março, Quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo até às 12 horas);
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V – 5 de abril, Aniversário de Marabá, feriado municipal;
VI – 18 de abril, Sexta-feira da Paixão (feriado nacional e municipal);
VII – 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);
VIII – 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
IX – 2 de maio (ponto facultativo);
X – 19 de junho, Corpus Christi (feriado municipal);
XI – 20 de junho (ponto facultativo);
XII – 15 de agosto, Adesão do Grão-Pará à Independência do Brasil (feriado estadual);
XIII – 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);
XIV – 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XV – 27 de outubro (ponto facultativo);
XVI – 28 de outubro, Dia do Servidor Público (ponto facultativo);
XVII – 2 de novembro, Finados (feriado nacional);
XVIII – 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional);
XIX – 20 de novembro, Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra (feriados nacionais) e data alusiva a São Félix de Valois, padroeiro do Município de Marabá (feriado municipal);
XX – 21 de novembro (ponto facultativo);
XXI – 8 de dezembro, Nossa Senhora da Conceição (ponto facultativo);
XXII – 24 de dezembro, véspera de Natal (ponto facultativo);
XXIII – 25 de dezembro, Natal (feriado nacional);
XXIV – 26 de dezembro (ponto facultativo); e
XXV – 31 de dezembro, véspera de Ano Novo (ponto facultativo).
§ 1º O disposto no caput deste artigo, com exceção dos feriados, não se aplica aos servidores que laborem em serviços considerados essenciais à comunidade, lotados:
I – na Secretaria Municipal de Educação (SEMED), que detêm calendário escolar próprio;
II – na Secretaria Municipal de Saúde (SMS), especialmente no Centro de Controle de Zoonoses, na Vigilância Epidemiológica, na Vigilância Sanitária, no Hospital Municipal de Marabá, no Hospital Materno Infantil, e no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência;
III – na área de segurança e vigilância dos prédios e setores públicos;
IV – no Departamento Municipal de Trânsito Urbano (DMTU);
V – na Guarda Municipal de Marabá (GMM);
VI – no setor de limpeza pública;
VII – na área de manutenção de vias, em especial na operação tapa buraco;
VIII – no Espaço de Acolhimento Provisório (EAP);
IX- na Casa de Passagem; e
X – na Casa de Acolhimento dos Idosos.
§ 2º Os órgãos e entidades que atuam nas áreas de arrecadação, saúde pública, defesa social, parques, museus, teatros e espaços de visitação turística, incluindo os equipamentos públicos administrados por organizações sociais, estabelecerão escalas de serviço a fim de que o atendimento à população não sofra interrupção.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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