Em uma decisão inédita, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) rejeitou a demanda de um trabalhador portuário avulso de Santos, que pleiteava o reconhecimento do tempo gasto para escalação digital como horas extras.
A 3ª Turma do tribunal entendeu que o processo de escalação, realizado pelo Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), não configura vínculo empregatício com operadores portuários.
O Argumento do Trabalhador e a Defesa da Autonomia do OGMO
O trabalhador alegou que precisava acessar o sistema de escalação em horários determinados e gastava cerca de 30 minutos para garantir sua inclusão.
O Caso do Trabalhador Portuário e a Escalação Digital
Segundo ele, esse período deveria ser computado como horas à disposição, conforme o artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
No entanto, o desembargador-relator Paulo Eduardo Vieira de Oliveira destacou que o OGMO, e não os operadores portuários, gerencia o sistema. Assim, o trabalhador não está subordinado a uma empresa específica até ser efetivamente escalado.
Consequências práticas para o Trabalho Portuário Avulso
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O tribunal reforçou que, durante o tempo de escalação, o portuário pode não ser chamado para trabalhar, evidenciando a ausência de subordinação ou prestação de serviços.
A decisão reafirma a natureza autônoma da escalação digital, protegendo a flexibilidade operacional desse modelo. O caso ainda aguarda julgamento de recurso de revista por meio de agravo de instrumento.
Processo nº 1000362-83.2024.5.02.0447
Confira alguns termos usados no texto:
Tomador de serviços: pessoa ou empresa que contrata um serviço, ou seja, o cliente
Trabalhador avulso: profissional que presta serviços a empresas de forma eventual, sem vínculo empregatício. Ele atua em diversas empresas, com atividades diferentes, e é intermediado por um sindicato ou órgão que represente a sua categoria.
Esta pauta contou com informações do Site do TRT2, que forneceu informações valiosas.
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